
ESTATUTO SOCIAL DO ESPORTE CLUBE PINHEIROS
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - Da denominação, sede, duração e objetivo – Arts. 1º a 5º
CAPÍTULO II - Dos Associados
SEÇÃO I - Das categorias e classes – Arts. 6º a 7
SEÇÃO II - Do quadro social e das contribuições – Arts. 8 a 9
SEÇÃO III - Do Título – Arts. 10 a 11
SEÇÃO IV - Da admissão e readmissão de associados - Arts. 12 a 15
SEÇÃO V - Dos direitos dos associados - Art. 16
SEÇÃO VI - Dos deveres dos associados - Art. 17
SEÇÃO VII - Das penalidades - Arts. 18 a 19
CAPÍTULO III - Dos órgãos do Clube - Art. 20
CAPÍTULO IV - Da Assembléia Geral – Arts. 21 a 33
CAPÍTULO V - Do Conselho Deliberativo - Arts. 34 a 45
CAPÍTULO VI - Da Diretoria - Arts. 46 a 55
CAPÍTULO VII - Do Conselho Fiscal - Arts. 56 a 61
CAPÍTULO VIII - Das Comissões Permanentes - Arts. 62 a 65
CAPÍTULO IX – Das Alterações Estatutárias – Art. 66
CAPÍTULO X - Das Disposições Gerais - Arts. 67 a 84
CAPÍTULO XI - Das Disposições Transitórias - Art. 85
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, duração e objetivo
Art. 1º - O Esporte Clube Pinheiros é uma associação fundada sob a denominação de Sport Clube Germânia, a 7 de setembro de 1899, tendo posteriormente, se fundido com a Sociedade Germânia, fundada em 1º de maio de 1868, na conformidade do que foi aprovado nas reuniões realizadas pelas referidas sociedades, respectivamente, a 18 de abril e 18 de março de 1942, tudo conforme consta da escritura pública lavrada nas notas do 11º Tabelião desta Capital, a 30 de setembro de 1943, e transcrita sob número 19.676, no Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição da comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Art. 2º - O Esporte Clube Pinheiros, aqui denominado simplesmente Clube, tem sua
sede e foro na Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, e reger-se-á pelas leis do país e pelo
presente Estatuto Social.
Art. 3º - A duração do Clube é por tempo indeterminado.
Art. 4º - O Clube tem por finalidade proporcionar aos seus associados a prática da
educação física e do esporte amador, competitivo não profissional e recreativo, bem como
realizar atividades de caráter social, recreativo, cultural, cívico e de lazer.
Art. 5º - O Clube não tomará parte em manifestações de caráter político, religioso,
racial e de classe, nem cederá quaisquer de suas dependências para tais fins.
CAPÍTULO II
Dos Associados
SEÇÃO I
Das categorias e classes
Art. 6º - O Clube se constitui de associados distribuídos nas seguintes categorias:
I – Beneméritos;
II – Honorários;
III – Remidos;
IV - Contribuintes;
V - Veteranos;
VI - Atletas Beneméritos;
VII - Atletas Beneméritos Contribuintes.
Art. 7º - Os associados compreendem duas classes:
I – Individual;
II – Familiar.
SEÇÃO II
Do quadro social e das contribuições
Art. 8º - O quadro social será constituído de, pelo menos, dois (2) terços de brasileiros.
Art. 9º - Os associados se obrigam, nas condições estabelecidas neste Estatuto e no
Regulamento Geral, por si, pelos membros de sua família e por seus dependentes ao pagamento
das contribuições sociais com os acréscimos e descontos fixados no orçamento do Clube, taxas,
multas e outras contribuições também estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, por iniciativa da
Diretoria e na forma de pagamento que por aquele for determinada.
SEÇÃO III
Do Título
Art. 10 - O título é individual. O associado Titular terá o direito de transferir o título. A
transferência "inter vivos" ou "causa mortis" far-se-á nos termos da lei, do Estatuto Social e do
Regulamento Geral.
Parágrafo único - A posse do título, por si só, não confere ao possuidor a qualidade de
associado, a qual se obtém pela forma regulada no Estatuto Social e do Regulamento Geral.
Art. 11 - O Clube manterá atualizado o "Livro de Registro de Transferências de Títulos Sociais" para obrigatória inscrição dos respectivos nomes, das transferências que ocorrerem e outras anotações, bem como, quanto a título adquirido por menor, da averbação do termo de autorização assinado pelo pai ou responsável.
SEÇÃO IV
Da admissão e readmissão de associados
Art. 12 - Somente poderá ingressar no quadro social o candidato que for proposto por quatro (4) associados maiores de idade, admitidos há, pelo menos, cinco (5) anos, quites com o Clube, satisfazendo os requisitos estabelecidos neste Estatuto e no Regulamento Geral.
Art. 13 - Os motivos da rejeição da proposta de admissão ou do pedido de readmissão
não serão comunicados ao interessado.
Parágrafo único - A proposta rejeitada quanto ao mérito, somente poderá ser
reapresentada depois de decorrido o prazo de um (1) ano, contado da data da comunicação da
rejeição.
Art. 14 - O associado eliminado do quadro social por falta de pagamento de
contribuições sociais poderá ser readmitido, a juízo da Diretoria, ou do Conselho Deliberativo em
grau de recurso, satisfazendo os requisitos previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral.
Art. 15 - É nula qualquer admissão de associado feita em desacordo com o Estatuto
Social do Clube e com o Regulamento Geral.
SEÇÃO V
Dos direitos dos associados
Art. 16 - São direitos dos associados, obedecidas as disposições estatutárias e do
Regulamento Geral:
I - freqüentar as dependências do Clube;
II - participar das Assembléias Gerais;
III - votar e ser votado;
IV - transferir o seu título;
V - convidar terceiros para visitar o Clube, satisfeitas as exigências
estabelecidas pela Diretoria;
VI - solicitar à Diretoria autorização para que terceiro, comprovadamente
residente fora da Capital, possa freqüentar as dependências esportivas do Clube, pelo prazo
máximo de trinta (30) dias;
VII - recorrer ao Conselho Deliberativo das penalidades impostas pela
Diretoria ou pelo próprio Conselho Deliberativo;
VIII - representar ao Conselho Deliberativo ou à Diretoria, sobre assunto de
interesse do Clube;
IX - solicitar licença;
X - propor a admissão de associados.
§1º - A autorização prevista no inciso VI deste artigo será individual e concedida após o pagamento de taxa correspondente ao dobro da contribuição estabelecida para o associado da classe Familiar.
§2º - Os associados Honorários são carecedores dos direitos previstos nos incisos II, III,
IX e X deste artigo.
§3º - O Atleta Benemérito, não possuidor de título social, é carecedor dos direitos
previstos nos incisos II, III, IX e X deste artigo, exceção feita àquele que, após recebida a
benemerência, tenha alienado seu título social.
§4º - Ao Atleta Benemérito que, após recebida a benemerência, tenha alienado seu título
social, bem como ao cônjuge ou companheiro (a) de associado da classe Familiar e ao Aspirante
ficam assegurados os direitos previstos nos incisos II e III deste artigo, respeitado o disposto no
Art. 34, I, alínea “b”.
§5° - Os Militantes que passarem à categoria de associados Contribuintes e que não
possuam títulos, são carecedores dos direitos previstos nos incisos II e III deste artigo.
SEÇÃO VI
Dos deveres dos associados
Art. 17 - São deveres dos associados:
I - colaborar para que o Clube promova a educação física, moral, cultural e
cívica de seus associados;
II - pagar as contribuições sociais, taxas e outras contribuições estipuladas nos
termos estatutários e do Regulamento Geral;
III - solver débitos de qualquer outra natureza para com o Clube, dentro de
trinta (30) dias, contados da notificação feita na forma do Regulamento Geral;
IV - identificar-se, ao adentrar o Clube, na forma estabelecida no Regulamento
Geral e nos Regimentos;
V - zelar pela conservação dos bens do Clube e influir para que os outros o
façam;
VI - indenizar o Clube pelos danos regularmente apurados que eles, seus
dependentes, membros de sua família ou convidados causarem;
VII - comunicar obrigatoriamente à Diretoria, por escrito, dentro de sessenta (60) dias da
ocorrência do fato, a mudança de residência, de estado civil, falecimento e nascimento de
membros da família e dependentes;
VIII - abster-se, nas dependências do Clube, de qualquer manifestação e
discussão de caráter político, religioso e racial, ou relativos à questão de nacionalidade;
IX - acatar as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria, assim como
de seus membros ou representantes e dos funcionários do Clube, no exercício de suas funções
estatutárias e regulamentares;
X - tratar a todos com respeito e urbanidade, manter irrepreensível conduta
moral e portar-se com absoluta correção nas dependências do Clube;
XI - conhecer, pessoalmente, o candidato cuja entrada no quadro social
propuser, sob pena de sujeitar-se ao previsto no Regulamento Geral;
XII - comparecer perante a Comissão de Sindicância para, na qualidade de
proponente, ser entrevistado com relação às informações que prestou sobre o proposto;
XIII - entregar, na Secretaria, sua cédula de identidade social, que ficará retida
durante o período de licença ou suspensão e inutilizada em caso de eliminação, por qualquer
motivo, do quadro social;
XIV - cumprir e fazer cumprir fielmente o Estatuto Social, o Regulamento
Geral e Regimentos Internos, assim como as Resoluções do Conselho Deliberativo e da Diretoria.
§1º - Além das demais causas previstas no Estatuto Social e no Regulamento Geral, o
não cumprimento das obrigações previstas no inciso II deste artigo priva o associado do ingresso
nas dependências do Clube.
§2º - Além das demais causas previstas no Estatuto Social e no Regulamento Geral, a falta de indenização de que trata o inciso VI deste artigo priva o associado de todos os direitos estatutários e sua satisfação não o exime da pena em que tenha incorrido.
Art. 18 - O associado que infringir disposições do Estatuto Social, do Regulamento
Geral, Regimentos e Resoluções, assegurado o direito a ampla defesa e de interposição de recurso
na forma regulamentar e regimental, tornar-se-á passível das seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II – suspensão;
III - eliminação;
IV - exclusão.
§1º - Ao Conselho Deliberativo compete, privativamente e mediante representação da
Diretoria, a aplicação da sanção de exclusão do associado, só admissível havendo justa causa,
assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos
previstos no Estatuto Social, no Regulamento Geral e no Regimento competente.
§2º - O Regulamento Geral dispõe acerca da aplicação das penalidades acima previstas.
SEÇÃO VII
Das penalidades
Art. 19 - Os associados Honorários, Beneméritos e Atletas-Beneméritos, e os associados que forem membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Comissões Permanentes somente poderão ser advertidos ou suspensos nos termos do Regulamento Geral.
CAPÍTULO III
Dos órgãos do Clube
Art. 20 - São órgãos do Clube:
I - deliberativos: Assembléia Geral e Conselho Deliberativo;
II - executivo: Diretoria;
III - de fiscalização: Conselho Fiscal;
IV - consultivos: Comissões Permanentes.
CAPÍTULO IV
Da Assembléia Geral
Art. 21 - A Assembléia Geral constituir-se-á de associados, com direito a voto, nos termos deste Estatuto Social, do Regulamento Geral e nos Regimentos competentes.
Art. 22 - A Assembléia Geral reunir-se-á:
I - ordinariamente, de dois (2) em dois (2) anos, na primeira quinzena de maio,
para a eleição parcial do Conselho Deliberativo;
II - extraordinariamente, quando convocada na forma prevista no Estatuto
Social.
§1º - Obedecido o previsto neste Estatuto Social, em especial no §5º do Art. 33, e no
Regulamento Geral, a convocação e processamento das Assembléias Gerais serão disciplinados
nos Regimentos e no Regulamento Geral do Clube, aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§2º - Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - destituir os administradores, como tais definidos, para os fins previstos neste
Estatuto Social, como sendo, exclusivamente, o Presidente e o Vice - Presidente da Diretoria;
II - alterar o Estatuto Social, no todo ou em parte, a qualquer tempo, mediante
deliberação assemblear, especialmente convocada para este fim.
§3º - O quorum necessário para as deliberações previstas nos incisos I e II do §2º deste artigo, será aquele fixado no Art. 25 do Estatuto Social.
§4º - Para os fins previstos nos incisos I e II do §2º deste artigo, observar-se-ão as regras
e procedimentos constantes nas disposições hospedadas no Art. 66 deste Estatuto Social e seus
respectivos parágrafos.
Art. 23 - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo,
de ofício, ou por solicitação fundamentada da Diretoria, do Conselho Fiscal, de, no mínimo,
quarenta (40) membros do Conselho Deliberativo ou de um quinto (1/5) dos associados com, pelo
menos, um (1) ano de Clube, maiores de dezoito (18) anos.
Parágrafo único – A Assembléia Geral dar-se-á consoante disposições deste Estatuto
Social e do Regulamento Geral.
Art. 24 - A Assembléia Geral será convocada por edital publicado em jornal de grande
circulação desta capital, e afixado em lugar apropriado no Clube, tudo com antecedência mínima
de quinze (15) dias.
Parágrafo único - Do edital constará a ordem do dia, bem como o aviso de que a
segunda convocação se realizará uma (1) hora após a marcada para a primeira. A Assembléia
Geral somente poderá deliberar sobre a matéria constante da ordem do dia.
Art. 25 - A Assembléia Geral, em primeira convocação, realizar-se-á com a presença
mínima de quinhentos (500) associados com direito a voto, e em segunda convocação, com o
mínimo de cem (100) associados, salvo hipóteses em contrário previstas neste Estatuto Social e
no Regulamento Geral.
Art. 26 - A Assembléia Geral a que se refere o Art. 22, inciso I, será obrigatoriamente
instalada às nove (9) horas numa das dependências do Clube. Às dezessete (17) horas, o
Presidente mandará fechar as portas do recinto em que se realizar a reunião, votando a partir de
então somente os associados presentes.
Parágrafo único - Na Assembléia Geral a que se refere este artigo, não se aplica o "quorum" mínimo previsto na segunda parte do Art. 25.
Art. 27 - O Presidente do Conselho Deliberativo terá o prazo máximo de dez (10) dias
para convocar a Assembléia Geral, a contar da data de recebimento da solicitação prevista no Art.
23.
Parágrafo único - Decorrido esse prazo sem que a Assembléia Geral tenha sido
convocada, o substituto do Presidente deverá convocá-la dentro de quarenta e oito (48) horas e, se
não o fizer, qualquer membro do Conselho Fiscal a quem a solicitação for dirigida, deverá tomar
a iniciativa da convocação, no prazo de cinco (5) dias.
Art. 28 - Instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal, a Assembléia Geral elegerá imediatamente o seu Presidente por votação ou aclamação.
§1º - O Presidente eleito, a seguir, convidará dois (2) associados para exercerem as funções de Secretário e, se for o caso, tantos quantos forem necessários para escrutinadores.
§2º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo e os membros da
Diretoria não poderão ser eleitos nem designados para as funções acima previstas.
§3º - No ato de votar, o associado exibirá sua identidade social e assinará a lista de eleitor. Só poderá votar o associado que estiver quite com as contribuições sociais.
Art. 29 - O direito de votar será exercido pessoalmente.
Art. 30 - A votação será feita por escrutínio secreto na eleição dos membros do
Conselho Deliberativo e para as deliberações de que tratam os incisos I e II do §2º do Art. 22. Na
hipótese da Assembléia Geral de que trata o Art. 22, inciso II, pela forma disposta neste Estatuto
Social.
Art. 31 - Os trabalhos de cada reunião serão registrados em livro próprio por um dos
secretários, e a respectiva ata, assinada pelos membros da Mesa, deverá ser aprovada
imediatamente após o encerramento dos trabalhos.
Parágrafo único - A Assembléia Geral poderá autorizar a Mesa a lavrar e assinar posteriormente a respectiva ata, delegando poderes a sete (7) associados durante toda a reunião, para em seu nome, conferi-la e aprová-la.
Art. 32 - Será nula a eleição se o número de votos exceder ao de eleitores, procedendose
a novo pleito dentro de vinte (20) dias.
§1º - Se existir mais de uma (1) mesa receptora, anular-se-á apenas a votação
correspondente a urna onde se verificar a irregularidade, realizando-se eleição suplementar,
dentro de vinte (20) dias, com os mesmos associados votantes.
§2º - Se a impugnação da urna não vier a influir no resultado final, não será realizada
eleição suplementar.
Art. 33 - Para a eleição dos membros do Conselho Deliberativo, computar-se-ão
somente os votos dados aos candidatos inscritos na Secretaria do Clube, até vinte (20) dias antes
da data designada para as eleições em primeira convocação.
§1º - A Secretaria do Clube afixará, antes do início das eleições, em lugar apropriado,
visível a todos os associados, a relação oficial dos candidatos inscritos em cada uma das
categorias mencionadas no Art. 34, em ordem alfabética dos prenomes e respectivos números,
mantendo-a afixada até o encerramento da votação.
§2º - Antes do início da votação, o Presidente da Assembléia Geral mandará afixar em cada mesa destinada à votação, a relação oficial referida no parágrafo anterior.
§3º - As cédulas para votação serão únicas e entregues aos votantes pelo Clube, não sendo permitidas cédulas avulsas.
§4º - O eleitor deve expressar seu voto assinalando os nomes dos candidatos de sua
preferência, na cédula ou em sistema informatizado que venha a ser implantado no Clube, na
forma disciplinada no Regulamento Geral e nos Regimentos competentes, aprovados pelo
Conselho Deliberativo.
§5º - Naquilo em que não contrariar o Estatuto Social e o Regulamento Geral, a
convocação e processamento da Assembléia Geral Ordinária a que se refere o Art. 22, inciso I, a
propaganda eleitoral e os processos de inscrição de candidatos e seu número, bem como os
processos de votação e apuração, serão disciplinados pelos Regimentos competentes do Clube
aprovados pelo Conselho Deliberativo, adaptando-se, sempre que necessário, suas disposições a
novos sistemas técnicos, inclusive mecânicos ou eletrônicos, respeitadas as demais normas
estatutárias.
§6º - Se o número de candidatos votados for superior ao de vagas, os que não se
elegerem serão considerados suplentes para os fins estipulados no Art. 35, §3º.
§7º - A convocação e processamento da Assembléia Geral prevista para as hipóteses
contempladas no Art. 22, §2º, incisos I e II, far-se-ão na forma prevista neste Estatuto Social, no
Regulamento Geral e no Regimento competente, naquilo que couber.
§8° - As deliberações da Assembléia Geral convocada para apreciação de qualquer uma
das matérias previstas nos incisos I e II, do §2º do Art. 22 do Estatuto Social serão tomadas
sempre pela maioria dos associados presentes, com direito a voto, não se aplicando o quorum
mínimo previsto na segunda parte do Art. 25.
CAPÍTULO V
Do Conselho Deliberativo
Art. 34 - O Conselho Deliberativo compor-se-á:
I - de duzentos e um (201) membros eleitos pela Assembléia Geral, a saber:
a) vinte e quatro (24) pertencentes à categoria de Veteranos;
b) cento e setenta e sete (177) pertencentes ao quadro social há dez (10)
anos, pelo menos, e com dezoito (18) anos de idade, no mínimo, na data da eleição;
II - dos ex-presidentes do Conselho Deliberativo e da Diretoria como
membros efetivos, independentemente de eleição.
§1º - Dois (2) terços, no mínimo, dos membros do Conselho Deliberativo devem ser
brasileiros.
§2º - Os Conselheiros, a que alude o inciso I deste artigo, serão proclamados eleitos
imediatamente após a apuração e empossados na primeira reunião que se seguir do Conselho
Deliberativo.
Art. 35 - O mandato dos membros eleitos do Conselho Deliberativo será de seis (6)
anos. A renovação do quadro de Conselheiros será bienal em sua terça parte e em cada grupo
referido no inciso I do artigo anterior.
§1º - As vagas que ocorrerem em cada grupo dos membros eleitos serão preenchidas,
por eleição, na primeira Assembléia Geral Ordinária, atendido, inclusive, o disposto no
Regimento competente.
§2º - O Conselheiro poderá licenciar-se, por motivo de força maior previamente
justificado, por tempo proporcional ao mandato para o qual foi eleito, a saber:
I - até doze (12) meses, para seis (6) anos de mandato;
II - até oito (8) meses, para quatro (4) anos de mandato;
III - até quatro (4) meses, para dois (2) anos de mandato.
§3º - Os suplentes mais votados, na respectiva ordem, preencherão interinamente as
vagas, inclusive as decorrentes de licença, atendido, também, o disposto no Regimento
competente.
§4º - O Presidente, o Vice-Presidente, bem como os Diretores de área, Adjuntos e o
Assessor de Planejamento, quando Conselheiros, ficarão automaticamente licenciados do
Conselho Deliberativo pelo tempo em que exercerem seus respectivos cargos.
§5º - Se o número de suplentes for insuficiente para suprir as vagas no grupo de
Conselheiros a que se refere a alínea “a”, do inciso I, do Art. 34 deste Estatuto, deverá ser
convocado o Suplente imediatamente subseqüente, pela ordem de votação, que tenha concorrido
pelo grupo previsto na alínea “b”, dos mesmos inciso e artigo.
Art. 36 - O Conselheiro que não comparecer a três (3) reuniões consecutivas, sem
justificação escrita encaminhada à Mesa do Conselho Deliberativo, ou a cinco (5) reuniões
consecutivas, mesmo que justifique suas faltas, perderá automaticamente o seu mandato. A
justificação deverá ser feita até dez (10) dias após a respectiva reunião.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incidirá o suplente no que diz respeito à assunção do cargo e ao tempo em que estiver substituindo.
Art. 37 - Será inelegível, durante quatro (4) anos, o Conselheiro que perder o mandato
nos termos do artigo anterior.
Art. 38 - O Conselho Deliberativo terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por
seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários, também
Conselheiros, nomeados pelo Presidente dentro de 15 (quinze) dias após as eleições.
§1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão empossados na mesma reunião em que forem eleitos.
§2º - Os Secretários serão empossados perante o Presidente do Conselho, e o seu
mandato será por tempo igual ao do Presidente que os nomeou.
§3º - Vagando o cargo de Presidente, ou ocorrendo sua renúncia, o Vice-Presidente
eleito completará o mandato e vagando o cargo de Vice-Presidente ou ocorrendo a respectiva
renúncia, o Presidente do Conselho Fiscal assumirá a Presidência do Conselho Deliberativo e
convocará reunião extraordinária do mesmo, dentro de 30 (trinta) dias, para eleger os novos
Presidente e Vice-Presidente para completar o mandato.
§4º - Eventual renúncia conjunta do Presidente e do Vice-Presidente, será por eles
comunicada, por escrito, a um dos membros do Conselho Fiscal, a fim de que este convoque o
Conselho Deliberativo para eleger os respectivos substitutos, na forma prevista no §3º deste
artigo.
Art. 39 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I - ordinariamente, em cada ano:
a) na segunda quinzena de abril, para deliberar sobre o relatório da
Diretoria, balanço e demonstração das contas de receita e despesa do exercício findo, que serão
apresentados com o parecer do Conselho Fiscal;
b) na segunda quinzena de novembro, a fim de apreciar a proposta
orçamentária referente ao exercício seguinte;
c) para eleger, alternadamente, num ano, na segunda quinzena de abril, o
Presidente, o Vice-Presidente da Diretoria e os Membros do Conselho Fiscal e, no outro, na
segunda quinzena de maio, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, a
Comissão de Sindicância e os Presidentes das demais Comissões Permanentes;
II - extraordinariamente:
a) a requerimento da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de cinqüenta (50)
Conselheiros, pelo menos;
b) pela convocação de seu Presidente, quando assim julgar necessário aos
interesses sociais; de seu Vice-Presidente ou de membros do Conselho Fiscal, nos casos previstos
neste Estatuto Social.
§1º - Os candidatos à eleição de que trata a alínea "c", do inciso I deste artigo, deverão
inscrever-se previamente, na forma regimental e regulamentar.
§2º - Coincidindo com feriados ou dia de ponto facultativo nas repartições públicas
decretados após a convocação, as reuniões do Conselho Deliberativo serão transferidas
automaticamente para o dia seguinte.
§3º - Os trabalhos de cada reunião serão resumidos em ata registrada em livro próprio.
§4º - Salvo disposição expressa em contrário, nos casos de convocação extraordinária, o Conselho Deliberativo deverá reunir-se dentro do prazo de trinta (30) dias após o recebimento do pedido de convocação.
Art. 40 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas por edital afixado no
Clube, com antecedência de dez (10) dias, pelo menos, e cada Conselheiro será delas notificado
pela Secretaria, com a mesma antecedência.
§1º - Do edital constará a ordem do dia, bem como que a segunda convocação se
realizará uma (1) hora após a marcada para a primeira. O Conselho Deliberativo somente poderá
decidir sobre matéria constante da ordem do dia.
§2º - Excepcionalmente, em caso de calamidade ou emergência inesperada, o Conselho
Deliberativo poderá ser convocado no prazo de vinte e quatro (24) horas, usando os meios mais
rápidos de comunicação para reunir seus membros.
Art. 41 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão abertas em primeira e segunda
convocação, respectivamente, com cinqüenta (50) e trinta (30) Conselheiros no mínimo.
§1º - A presença dos Conselheiros será comprovada pelas respectivas assinaturas em
livro próprio, encerrado pelo Presidente, na hora marcada para o início dos trabalhos em segunda
convocação.
§2º - Tratando-se de assunto de alta relevância, a critério do Conselho, poderá este
funcionar em sessão permanente, respeitados os mínimos de presença previstos neste artigo.
Art. 42 - Salvo as hipóteses em contrário, expressamente previstas no Estatuto Social, o
Conselho Deliberativo somente poderá decidir com a presença mínima de trinta (30)
Conselheiros, no exercício de seu mandato.
Art. 43 - No preenchimento das vagas existentes no Conselho Deliberativo ou na
renovação do terço a que alude o Art. 35, a classificação dos Conselheiros eleitos far-se-á de
acordo com a ordem de votação, cabendo aos mais votados os mandatos de maior duração.
Parágrafo único - Na hipótese de empate, terá preferência o associado mais antigo e,
perdurando aquele, o mais idoso.
Art. 44 - As reuniões do Conselho Deliberativo, salvo decisão em contrário, poderão ser
assistidas por membros da Diretoria e associados em geral.
Parágrafo único - O Presidente da Diretoria, quando solicitado, poderá intervir na
discussão, sem direito a voto, ou designar um Diretor para prestar esclarecimentos sobre a
matéria em discussão.
Art. 45 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - eleger e empossar seu Presidente e Vice-Presidente;
II - eleger o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria;
III - eleger o Conselho Fiscal;
IV - eleger a Comissão de Sindicância e os Presidentes das demais Comissões
Permanentes;
V - deliberar sobre a reforma do Estatuto Social;
VI - conceder os títulos de associados Beneméritos, Honorários, Atletas-Beneméritos e o ingresso como associado contribuinte, nos casos especiais a que aludem o Art. 6º
deste Estatuto Social e do Regulamento Geral;
VII - fixar contribuições sociais, taxas e outras contribuições previstas no
Estatuto Social;
VIII - deliberar sobre a proposta orçamentária enviada pela Diretoria e
obediente ao seu Regimento Interno, sobre o relatório da Diretoria, balanço, demonstração das
contas de receita e despesas e parecer do Conselho Fiscal;
IX - deliberar sobre recursos interpostos de suas próprias decisões e de atos da
Diretoria;
X - autorizar a Diretoria a adquirir ou alienar bens imóveis, a celebrar contrato
de mútuo, "leasing", penhor, anticrese e hipoteca, ou a assinar quaisquer outros documentos que
possam onerar o Clube, não previstos expressamente como sendo da competência exclusiva da
Diretoria;
XI - deliberar sobre projetos de Regulamento Geral, Regimentos Internos e
respectivas reformas;
XII - deliberar sobre transferência ou reforço de verba e bem assim sobre a
aplicação de fundos especiais;
XIII – submeter à Assembléia Geral, após prévia discussão e aprovação,
proposta de destituição dos administradores, como tais, os definidos no Art. 46 do Estatuto
Social, que atentarem, inescusavelmente, contra o Estatuto Social, o Regulamento Geral ou
Regimentos, não os cumprirem, ou, ainda, quando o exigirem os interesses do Clube;
XIV - cassar o mandato dos membros nomeados da Diretoria que atentarem
inescusavelmente contra o Estatuto Social e o Regulamento Geral, não o cumprirem, ou, ainda,
quando o exigirem os interesses do Clube;
XV - cassar o mandato dos membros de sua Mesa, das Comissões
Permanentes e do Conselho Fiscal, que atentarem inescusavelmente contra o Estatuto Social e
Regulamento Geral, não o cumprirem, ou, ainda, quando os exigirem os interesses do Clube;
XVI - aplicar penalidades aos membros da Diretoria com mandato findo, mas
sem contas aprovadas, em virtude de infração estatutária ou regimental, quando no exercício de
suas funções de Diretor;
XVII - autorizar locações por prazo superior a trinta (30) dias, bem como
concessões de serviços em qualquer dependência do Clube;
XVIII - cassar títulos honoríficos concedidos pelo Clube, mediante
representação da Diretoria ou por proposta de cinqüenta (50) Conselheiros no mínimo;
XIX - aplicar aos associados, membros de sua família e aos dependentes as
penalidades de sua competência, previstas no Estatuto Social e no Regulamento Geral,
constituindo comissões de inquérito quando for o caso;
XX - autorizar o Presidente da Diretoria, ou o seu substituto legal a transigir
em juízo ou fora dele, de acordo com o Estatuto Social e com o Regulamento Geral;
XXI - convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal;
XXII - deliberar sobre os casos omissos e interpretar o Estatuto Social,
Regulamento Geral e Regimentos;
XXIII - autorizar a celebração de contratos de patrocínio que impliquem na
inserção de publicidade nos uniformes do Clube.
XXIV - discutir, alterar e aprovar o Regulamento Geral e Regimentos do
Clube.
XXV – prorrogar por mais quinze (15) dias o prazo estipulado no §2º do Art.
66.
CAPÍTULO VI
Da Diretoria
Art. 46 - O Clube é administrado por uma Diretoria constituída de Presidente e Vice-Presidente, eleitos pelo Conselho Deliberativo em votação secreta e, apenas ambos considerados administradores, para os fins previstos no inciso I do artigo 59 do Código Civil Brasileiro e de, no mínimo, sete (7) e, no máximo, dezesseis (16) Diretores de área, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente, os quais atuarão, necessariamente, nos seguintes setores: Administrativo, Financeiro, Patrimonial, Social, Cultural, de Bares e Restaurantes e Esportivo.
Art. 47 - Dois (2) terços, no mínimo, dos membros da Diretoria, especialmente o
Presidente e o Vice-Presidente, serão de nacionalidade brasileira e pertencentes ao Conselho
Deliberativo, devendo os outros integrar o quadro social há mais de cinco (5) anos.
Art. 48 - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos mediante chapas registradas na
secretaria do Conselho Deliberativo até dez (10) dias antes da eleição, que será realizada de dois
(2) em dois (2) anos, na segunda quinzena de abril, sendo eleita a chapa que obtiver maioria
absoluta de votos dos presentes, excluídos os em branco e os nulos. A posse ocorrerá na primeira
quinzena de maio, em sessão solene do Conselho Deliberativo.
§1º - Se nenhuma chapa obtiver a maioria absoluta de votos na primeira votação, esta será repetida na mesma reunião, em segundo escrutínio, concorrendo as duas chapas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver maioria simples de votos, excluídos os em branco e os nulos.
§2º - Se estiverem registradas apenas duas chapas, será considerada eleita a que obtiver
no primeiro escrutínio, maioria simples de votos, excluídos os em branco e os nulos.
§3º - Na solenidade de posse, o Presidente baixará resolução nomeando o Assessor de
Planejamento e os Diretores de área, os quais serão imediatamente empossados.
Art. 49 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, impedimentos e nas
demais hipóteses previstas neste Estatuto Social, Regulamento Geral e Regimentos.
Art. 50 - O exercício dos cargos de Presidente e Vice-Presidente eleitos é de dois (2) anos, permitida a recondução apenas uma (1) vez, podendo, entretanto, o Vice-Presidente se candidatar à presidência mesmo que tenha exercido eventualmente o cargo de Presidente.
Art. 51 - A Diretoria fica investida de poderes para administrar o Clube e decidir sobre
toda e qualquer matéria de interesse administrativo, não podendo transigir, renunciar direitos,
alienar, compromissar, hipotecar, empenhar, contrair empréstimos, "leasing", arrendar ou, de
qualquer forma, onerar bens sociais, sem prévia autorização do Conselho Deliberativo.
Art. 52 - Os Diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em
nome do Clube quando da prática de ato regular de gestão, mas respondem pelos prejuízos que
causarem por infração da lei ou do Estatuto Social.
Art. 53 - Ao Presidente, além de outras atribuições e poderes constantes do Regimento
Interno compete, representar o Clube em juízo ou fora dele, exercendo a direção geral e superior
do órgão executivo.
Art. 54 - Em caso de vacância ou renúncia do cargo de Presidente, o Vice-Presidente
completará o mandato.
Parágrafo único - Se vagar o cargo de Vice-Presidente na qualidade de sucessor do Presidente, ou se houver sua renúncia, o Presidente do Conselho Deliberativo assumirá imediatamente a Presidência e convocará os Conselheiros no prazo de trinta (30) dias, a fim de eleger novos Presidente e Vice-Presidente para completar o mandato.
Art. 55 - O Regimento Interno da Diretoria, bem como o Regulamento Geral, aprovados
pelo Conselho Deliberativo, regularão seu funcionamento, o exercício dos poderes, as
atribuições, obrigações e competências de seus membros.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Fiscal
Art. 56 - O Conselho Fiscal compor-se-á de três (3) membros efetivos, associados do
Clube há mais de cinco (5) anos, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de dois (2)
anos, devendo dois (2) deles ser técnicos em contabilidade, contador ou economista.
Parágrafo único - Simultaneamente, serão eleitos três (3) suplentes que substituirão os
efetivos em seus impedimentos, ausências ou licenças.
Art. 57 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar e visar mensalmente os livros, documentos e balancetes do
Clube;
II - comunicar ao Conselho Deliberativo qualquer violação de lei, do Estatuto
e do Regulamento Geral, sugerindo as providências a serem tomadas em cada caso;
III - apresentar ao Conselho Deliberativo parecer sobre o balanço anual do
Clube, dentro do prazo estatutário;
IV - praticar todos os atos permitidos por lei, pelo Estatuto Social,
Regulamento Geral e Regimento Interno no exercício de suas funções;
V - convocar o Conselho Deliberativo nos casos previstos no Estatuto Social.
Parágrafo único - Para cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá
contratar empresa de auditoria independente, a sua escolha, correndo a despesa respectiva por
conta de dotação orçamentária, a sua disposição para tanto.
Art. 58 - Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal:
I - membros do Conselho Deliberativo;
II - membros da Diretoria e seus parentes até terceiro grau, consangüíneos ou
afins, bem como os que fizeram parte da Diretoria imediatamente anterior.
Art. 59 - Aos membros do Conselho Fiscal por atos ou omissões relacionados com o
cumprimento de suas atribuições, aplicam-se as normas legais e estatutárias que definem a
responsabilidade dos membros da Diretoria.
Art. 60 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma (1) vez por mês e,
extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocação de seu Presidente, do
Presidente da Diretoria ou do Conselho Deliberativo e, ainda, de cem (100) associados, no
mínimo, lavrando-se as atas das reuniões em livro próprio.
Art. 61 - O Conselho Fiscal terá um (1) Presidente e um (1) Secretário eleitos por seus
pares.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal terá um Regimento Interno aprovado pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VIII
Das Comissões Permanentes
Art. 62 - São Comissões Permanentes:
I - Comissão Financeira;
II - Comissão Jurídica;
III - Comissão de Obras;
IV - Comissão de Saúde e Higiene;
V - Comissão de Sindicância;
VI - Comissão de Esportes;
VII - Comissão de Veteranos;
VIII - Comissão de Jovens.
Art. 63 - As Comissões Permanentes, com mandato de dois (2) anos, compor-se-ão de
cinco (5) membros, sendo três (3), no mínimo, inclusive o Presidente e o Vice-Presidente,
pertencentes ao Conselho Deliberativo.
§1º - Os membros das Comissões Permanentes, com exceção dos da Comissão de
Sindicância, serão indicados por seus Presidentes e nomeados pelo Presidente do Conselho
Deliberativo.
§2º - Em sua primeira reunião, cada Comissão Permanente elegerá seu Vice-Presidente,
com atribuição de substituir o Presidente, em suas ausências e impedimentos.
Art. 64 - As Comissões Permanentes funcionarão como órgãos de assessoria do
Conselho Deliberativo e da Diretoria, devendo ser ouvidas, obrigatória e antecipadamente, sobre
os assuntos de sua competência específica e, quando solicitadas, deverão manifestar-se por
escrito, dentro do prazo de trinta (30) dias. Poderão, ainda, por iniciativa própria, fazer
recomendações ou sugestões ao Conselho Deliberativo e à Diretoria.
Art. 65 - A competência, funcionamento, modo de manifestação, reuniões e ordem dos
trabalhos das Comissões Permanentes serão regulados pelos seus respectivos Regimentos
Internos e pelo Regulamento Geral do Esporte Clube Pinheiros, devidamente aprovados pelo
Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IX
Das Alterações Estatutárias
Art. 66 - O Estatuto Social do Clube poderá ser alterado por proposta de iniciativa da Diretoria, da Mesa do Conselho, de, no mínimo, cinqüenta (50) membros do Conselho Deliberativo, ou de, pelo menos, um quinto (1/5) dos associados do Clube, maiores de dezoito (18) anos.
§1º - A proposta de alteração estatutária somente será considerada aceita, para os fins e
efeitos de poder ser submetida à aprovação da Assembléia Geral, se obtiver votação favorável em
duas (2) discussões do Conselho Deliberativo, em reuniões distintas, convocadas para tal
finalidade.
§2º - Aceita a proposta de alteração estatutária, na forma prevista na parte final do
parágrafo anterior, ao Presidente do Conselho Deliberativo caberá, e, no prazo de quinze (15)
dias, convocar, para referendo específico, a Assembléia Geral de que trata o inciso II, do §2º do
Art. 22, a qual deverá ser realizada, dentro do período de trinta (30) dias, contados a partir da
primeira publicação do respectivo edital.
§3º - Ao edital a que se refere o parágrafo anterior, será dada ampla publicidade,
afixando-se-o nos quadros próprios existentes no Clube, com antecedência mínima de quinze (15)
dias (Art. 24 do Estatuto Social), inserindo-se-o na Revista mensal do Esporte Clube Pinheiros,
além de fazê-lo constar do sítio de nossa associação, disponibilizado, via Internet.
§4º - Do edital constará o dia, hora e local em que será realizada a Assembléia Geral; a
respectiva Ordem do Dia; o aviso de que a Segunda convocação realizar-se-á uma (1) hora após a
fixada para a primeira; o horário de encerramento dos trabalhos e o aviso de que os documentos
referidos no §8º deste artigo se encontram à disposição dos associados, na sede do Clube.
§5º - A Assembléia Geral somente poderá deliberar sobre a matéria constante da
respectiva Ordem do Dia, para cuja finalidade serão postos à disposição do associado meios
eletrônicos.
§6º - A deliberação da Assembléia Geral, quando versar a matéria referida no inciso I,
do §2º do Art. 22 do Estatuto Social, será tomada por voto secreto e pela maioria simples dos
associados presentes no ato da votação.
§7º - A deliberação da Assembléia Geral, quando versar sobre a questão tratada no
inciso II, do §2º do Art. 22 do Estatuto Social, exigirá, obrigatoriamente, o voto de dois terços
(2/3), pelo menos, dos associados presentes.
§8º - Atendido ao que consta neste Estatuto, no Regulamento Geral e nos Regimentos,
inclusive com relação à redação final das alterações ocorridas, os documentos pertinentes à
matéria a ser debatida na Assembléia Geral, inclusive, com as notas taquigráficas e vídeo das
reuniões distintas do Conselho Deliberativo, em que aprovadas, deverão ser postos à disposição
dos associados, na sede do Clube, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de sua
convocação.
§9º - Poderá a Assembléia Geral, desde que convocada para tal fim, delegar ao Conselho Deliberativo competência para deliberar sobre alterações do Estatuto Social.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
Art. 67 - O Clube manterá um Departamento Esportivo, cuja função precípua será
difundir e coordenar as atividades esportivas amadoristas, filiadas ou não às entidades oficiais.
Parágrafo único - Haverá obrigatoriamente uma seção para cada modalidade de esporte
praticada no Clube.
Art. 68 - O Clube manterá um Centro Pró-Memória, com a denominação Hans
Nobiling, com função precípua de levantar, arquivar, estudar e difundir dados históricos do
Esporte Clube Pinheiros.
§1º - O Centro Pró-Memória Hans Nobiling é constituído de até vinte e dois (22)
membros, sendo onze (11) efetivos e, os demais, colaboradores e dirigido por um (1) Presidente,
auxiliado por um (1) Vice-Presidente e um (1) Secretário.
§2º - o Presidente da Diretoria, no primeiro mês de sua gestão, nomeará por livre
escolha, o Presidente do Centro.
§3º - O Presidente empossado, escolherá dentre seus pares um Vice-Presidente e um
Secretário.
§4º - O Presidente do Centro e os demais membros exercerão seus mandatos
gratuitamente por prazo coincidente com o mandato do Presidente da Diretoria que os nomear.
§5º - A organização, funcionalidade e o exercício dos poderes, bem como as atribuições
e competências serão objeto de Regimento Interno, elaborado pelos membros do Centro e
aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§6º - O Centro terá verba própria prevista no orçamento anual do Clube.
§7º - O Centro contará com um (a) Secretário (a) Executivo (a), com curso completo de
Museologia, na forma do que dispõem as Leis do País.
§8º - Os Órgãos de Administração e os Departamentos do Clube deverão,
obrigatoriamente, prestar colaboração no desenvolvimento e nas atividades do Centro.
Art. 69 - O Clube manterá, entre outros:
I - Departamento Infanto-Juvenil;
II - Departamento de Assistência Social;
III - Departamento Médico;
IV - Departamento de Fisioterapia.
Parágrafo único - A organização, atividades e funcionamento dos Departamentos previstos neste artigo e de outros que vierem a ser criados, serão disciplinados pelo Regulamento Geral e Regimentos aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 70 - Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria, do Conselho Fiscal, das
Comissões Permanentes e Especiais, bem como os Colaboradores, não serão remunerados.
Art. 71 - Não poderão ser admitidos como funcionários do Clube, ou com ele manter
contratos como prestadores de serviços de qualquer natureza, sejam pessoas físicas ou jurídicas
de que façam parte o cônjuge, companheiro (a), descendentes, ascendentes ou colaterais,
consangüíneos ou afins, até terceiro (3º) grau civil, dos membros do Conselho Deliberativo, do
Conselho Fiscal, da Diretoria, dos Diretores adjuntos, assessores ou ocupantes de cargos ou
funções da Diretoria, qualquer que seja a sua denominação, salvo quando excepcionalmente
ocorrerem vantagens manifestas e claras para o Clube, hipótese em que a operação deverá ser
submetida à apreciação, discussão e deliberação da Diretoria em reunião Plenária e comunicada
ao Conselho Deliberativo no prazo máximo de trinta (30) dias, para a sua ratificação e efetivação, se aprovados e, bem assim, para os fins de aplicação do Art. 72 deste Estatuto Social, quando for
o caso.
Art. 72 - O associado que prestar serviços ao Clube, como empregado ou
concessionário, não poderá exercer os direitos previstos nos incisos II e III do Art. 16 enquanto
vigorar o contrato de trabalho ou de concessão.
Art. 73 - Os associados do Clube não responderão solidária ou subsidiariamente pelas
obrigações sociais.
Art. 74 - A Diretoria não poderá, a custa do Clube, fazer contribuições em dinheiro ou
bens para quaisquer fins estranhos aos objetivos sociais.
Art. 75 - O Clube poderá manter intercâmbio desportivo-social com outras agremiações,
mediante convênio autorizado pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria, obedecida
sempre a reciprocidade.
Art. 76 - O Clube não poderá patrocinar ou ceder gratuitamente suas instalações para
festas ou espetáculos organizados por artistas, associados ou entidades com fins lucrativos.
Art. 77 - A Bandeira do Clube é de forma retangular, constituída de duas (2) partes
iguais, sendo de cor azul a inferior e preta, a superior. Em branco, na parte preta, constarão as
iniciais "E.C.P." e, na parte azul, as iniciais "S.P.".
Art. 78 - O Clube terá um hino oficial aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 79 - A flâmula, os uniformes, o escudo e o distintivo para uso individual dos
associados deverão estar de acordo com os desenhos e cores aprovados pelo Conselho
Deliberativo.
Art. 80 - Somente a Assembléia Geral poderá dissolver o Clube por motivo de
insuperável dificuldade no preenchimento de seus objetivos, mediante a decisão de, pelo menos,
dois (2) terços dos associados com direito a voto.
Parágrafo único - Dissolvido o Clube, far-se-á sua liqüidação de conformidade com as
leis em vigor, destinando-se o acervo social a uma (1) ou mais associações beneficentes, a juízo
do Conselho Deliberativo.
Art. 81 - O presente Estatuto Social será regido pelo Regulamento Geral do Esporte
Clube Pinheiros.
Art. 82 - As alterações estatutárias entrarão em vigor, na data de sua publicação, na
forma da lei, revogadas as disposições em contrário.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Transitórias
Art. 83 - O prazo de convocação de Assembléia Geral, previsto, no §2o. do Art. 66 do Estatuto Social, poderá ser prorrogado, pelo Conselho Deliberativo, de modo a submeter à mesma Assembléia Geral as alterações estatutárias sugeridas pela Comissão Especial constituída pela Resolução Conjunta nº 02/2005, das Presidências do Conselho Deliberativo e da Diretoria, e pela Comissão Especial constituída pela Resolução nº 12/2006 do Conselho Deliberativo, bem assim as eventuais emendas apresentadas.
Art. 84 - As atuais propostas de alteração estatutária, em tramitação perante o Conselho
Deliberativo, ficam convertidas em propostas de alteração do Regulamento Geral, adaptados,
“ipso facto”, seus termos e referências, pela matéria, aos dispositivos contantes do mesmo
Regulamento Geral.
Art. 85 - Todos os Regimentos, Regulamentos, Resoluções e demais normas já
existentes ficam expressamente ratificados, exceto naquilo que contrariar as disposições do
Estatuto Social e do Regulamento Geral do Esporte Clube Pinheiros.
Art. 86 – Aprovado este Estatuto Social, far-se-ão as adequações necessárias nos Regimentos e demais Diplomas normativos do Clube.
Obs: este Estatuto Social foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária de 16 de
dezembro de 2006.
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